sábado, 6 de setembro de 2008

10º Período Direito Internacional Privado

FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO


Indicação de Bibliografia:
Beat Walter Rechsteiner. Direito Internacional Privado. Teoria e Prática. Ed.
Saraiva, 2008.
Nádia de Araújo. Direito Internacional Privado. Teoria e Prática Brasileira. Ed.
Renovar, 2006.
1) Fontes utilizadas no Brasil
A) Lei Interna – CR/88, LICC, CPC, CTN, CP, entre outras. A lei interna é fonte
primária do DIPr.
B) Tratados Internacionais – Tratados Internacionais, podem ser definidos como
sendo: são acordos de vontade, celebrados por escrito, entre sujeitos de Direito
Internacional, regido pelo Direito Internacional, qualquer que seja sua
denominação particular. (ver definição completa na Convenção de Viena de
1969 sobre Direito dos Tratados, Art. 2).
No Brasil, o tratado internacional passa a ser executado a partir da
Promulgação do Decreto Presidencial. No entanto, antes disso, ele é submetido
à aprovação do Congresso Nacional, segundo prevê o Art. 49, I da CR/88, além
é claro, do procedimento no âmbito externo de negociação, ratificação (ou
adesão, dependendo do caso), entrada em vigor e registro.
Os tratados internacionais, em geral, no Brasil possuem status de lei ordinária,
como tem decidido a jurisprudência (ADIn 1.480 MC). No entanto, os tratados
de Direitos Humanos podem ter caráter supra legal (ver HC 90.172) ou mesmo
serem equiparados à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, CR/88).
O RE 466.343 – Relator Min. César Peluso – trata da questão da prisão civil do
depositário infiel e o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de
Direitos Humanos). Nesse RE tem-se uma nova percepção dos tratados de
direitos humanos no Brasil, conforme estabelece o voto do Min. Gilmar Mendes,
que entende pelo status supra legal dos tratados de direitos humanos.
Os tratados são fonte primária do DIPr no Brasil. Observe-se que o notório
Código de Bustamante é, na verdade, um tratado internacional e que, apesar de
ter sido ratificado pelo Brasil e estar em vigor, é mais utilizado como doutrina
do que como tratado internacional.
OBS: para conhecer os tratados em vigor para o Brasil, verifique o site do
Ministério das Relações Exteriores: www.mre.gov.br e Ministério da Justiça:
www. mj.gov.br
C) Jurisprudência – decisões de tribunais brasileiros, como STF, STJ, TRF e TJ.
As decisões são meios subsidiários de interpretar o DIPr e auxiliam para seu
desenvolvimento.
D) Doutrina – os trabalhos dos mais renomados autores e juristas da área são
utilizados como meios subsidiários para interpretar o DIPr e auxiliam em seu
desenvolvimento.
E) Costume – o costume não é efetivamente utilizado como fonte de DIPr
apesar de ser possível. A sua não utilização se caracteriza pela tradição jurídica
brasileira não ser uma tradição consuetudinária, isto é, costumeira.
2) Meios de solução de conflitos entre fontes
A) Critério Hierárquico – a norma superior prevalece sobre a inferior;
B) Critério Cronológico – a norma posterior prevalece sobre a anterior;
C) Critério da Especialidade – a norma especial prevalece sobre a geral;
Observe-se que há previsões em textos legais, como o Art. 98 do CTN, que
dispõem sobre conflito entre tratados e leis tributárias.
3) Institutos que cuidam do desenvolvimento do DIPr
UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional.
UNIDROIT – Instituto Internacional para a Unificação/Uniformizarção do
Direito Privado.
CIDIPs – Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito
Internacional Privado que elaboram convenções sobre temas pertinentes ao
DIPr.

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