sábado, 27 de setembro de 2008

AUTONOMIA DA VONTADE

A autonomia da vontade teve o seu apogeu na época do Liberalismo. Consiste na faculdade de as partes escolherem a lei a ser aplicada como, por exemplo, nos contratos.

O DIPr positivo, desde a sua origem, sempre a reconheceu. No entanto, coube a Charles Dumoulin a iniciativa de criar, já no século XVI, a autonomia da vontade como elemento de conexão.

Conseqüentemente, podiam as partes escolher a lei a ser aplicada ao negócio pactuado.
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 13, permitia a escolha por parte dos interessados da lei que iria reger os contratos por eles firmados. No entanto, a lei atual proibiu que, em negócios realizados no Brasil, pudessem as partes contratantes escolher a norma que lhes aprouvesse.

Mesmo assim, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que, em se tratando de ato pactuado no exterior com a indicação da lei brasileira a ser observada, não somente é válido como é plenamente aceitável.

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