A autonomia da vontade teve o seu apogeu na época do Liberalismo. Consiste na faculdade de as partes escolherem a lei a ser aplicada como, por exemplo, nos contratos.
O DIPr positivo, desde a sua origem, sempre a reconheceu. No entanto, coube a Charles Dumoulin a iniciativa de criar, já no século XVI, a autonomia da vontade como elemento de conexão.
Conseqüentemente, podiam as partes escolher a lei a ser aplicada ao negócio pactuado.
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 13, permitia a escolha por parte dos interessados da lei que iria reger os contratos por eles firmados. No entanto, a lei atual proibiu que, em negócios realizados no Brasil, pudessem as partes contratantes escolher a norma que lhes aprouvesse.
Mesmo assim, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que, em se tratando de ato pactuado no exterior com a indicação da lei brasileira a ser observada, não somente é válido como é plenamente aceitável.
Relações entre Grécia e Vietnã
Há 44 minutos
Nenhum comentário:
Postar um comentário