sábado, 27 de setembro de 2008

AUTONOMIA DO DIPr

Alguns autores acham que a autonomia científica do DIPr é posta em dúvida, entre eles, se podendo citar a opinião do nosso abalizado internacionalista Oscar Tenório. Para ele, trata-se mais de um corpo de teorias relativas às leis do que de uma disciplina autônoma.
O respeito que devotamos ao renomado autor não nos impede firmar ponto de vista contrário.
Já dissemos que o DIPr é um ramo da ciência jurídica e assim o definimos.
Sabemos, por outro lado, que o Direito é um só e apenas está dividido para melhor compreensão, ensinamento e aplicação.

Por outro lado, identificamos a autonomia de uma ciência ou de um ramo do Direito quando tem objetivo próprio, instituto próprio, fundamentos próprios e método próprio.
O Direito Internacional Privado tem tudo isto, ou seja, objeto próprio: conflitos de leis, reconhecimento aos direitos adquiridos e às condições jurídicas do estrangeiro.

Institutos existem vários, como exemplo podemos citar: a extradição, a deportação, a expulsão, a nacionalidade etc.
Os fundamentos são aqueles já expostos no primeiro ponto, através dos quais ficou demonstrada a necessidade imperiosa de terem aplicação as chamadas normas de conflitos no espaço, tudo em face do relacionamento entre pessoas pertencentes a Estados diferentes.

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