sábado, 6 de setembro de 2008

Caso Depositário Infiel

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HC 90751 MC / SC - SANTA CATARINA
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 08/03/2007
Publicação
DJ 26/03/2007 PP-00025
Partes
PACTE.(S): JLM
IMPTE.(S): ELR
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 77.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Despacho
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ELR, em favor de JLM, em face de decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar pleiteada em favor do paciente no HC nº 77.137/SC, DJ de 1º.03.2007. Eis o teor da decisão ora impugnada (fls. 06-07): " (...) Inicialmente, importa declinar que a questão posta a desate não versa, diretamente,sobre possível prisão decorrente de contrato de alienação fiduciária, e sim, da nomeação do ora paciente como depositário judicial de bem, em execução de contrato bancário garantido por alienação fiduciária. Volvendo ao acórdão recorrido, é possível se observar que o TJSC pugna,expressamente, pelo fato de que o paciente assumiu o encargo de depositário judicial do bem em questão. Assim, conforme se depreende dos elementos existentes no processo, encontra-se o TJSC, na espécie, em harmonia com o entendimento firmado no STJ a respeito da possibilidade de decretação de prisão em decorrência de descumprimento de depósito judicial. Dentre vários outros precedentes a respeito do tema, registre-se o seguinte julgado com a ementa transcrita quanto ao ponto: "Instado a restituir os bens objeto de penhora pelos quais ficou o depositário judicial responsável, deve este fazê-lo prontamente, sob pena de ser considerado depositário infiel, sujeito à pena de prisão civil. Legalidade do decreto prisional." HC 26.964/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ: 07/06/2004. Conclui-se, pois, em superficial
análise, pela licitude do decreto de prisão exarado contra o paciente, eis que em consonância com a jurisprudência assente no STJ. Forte em tais razões,INDEFIRO o pedido de liminar.Forte em tais razões,INDEFIRO o pedido de liminar." Em desfavor do paciente foi ajuizada ação de execução sob o no 007.01.000701-2, perante a 2a Vara da Comarca de Biaguaçu - SC. Refere-se o processo, promovido pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, a 13 cartas de crédito e respectiva garantia (nota promissória e alienação fiduciária), no valor total de R$ 1.326.000,00 (um milhão e trezentos e vinte e seis mil reais). O Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Biaguaçu, em 15 de agosto de 2006, determinou, nos autos do referido processo de
execução , a apresentação de bem no prazo de três dias, sob pena de prisão por depositário infiel (Apenso 1, fl.31). A defesa requereu ao juízo da origem a suspensão da execução "em face da litigiosidade dos títulos que embasaram a execução, posto que os mesmos estão sub judice na ação ordinária revisional no 007.99.000099-7, atualmente em grau de Recurso de Apelação no 2002.008196-0, perante o egrégio Tribunal de Justiça." (fl.03). Referido pedido foi indeferido pela origem e, mantida a determinação de penhora, foi realizada, em 23 de junho de 2005, a hasta pública dos bens penhorados (fl.04). A defesa apresentou embargos à arrematação ao juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Biguaçu, que julgou extinto o processo sem análise
de mérito, por ter entendido que a "procuração outorgada pelo Paciente aos seus Patronos constituídos não conferia capacidade postulatória para tanto." (fl.04) Após, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda em fase de julgamento.(fl.03) Diante da iminência de ser expedido mandado de prisão contra o ora paciente, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de liminar, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 05-06): " HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA EFETUADA - DEPÓSITO JUDICIAL -
CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - LIMINAR REVOGADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. É inviável a cominação de prisão civil em demanda de busca e apreensão convertida em ação de depósito, eis que esta não encerra a mesma natureza do contrato típico de idêntico nome, em relação ao qual, em caso de descumprimento dos deveres legais impostos, existe a possibilidade de decretação da restrição de liberdade. Promovida a ação de execução de contrato com garantia de alienação fiduciária, todavia, e não a de busca e apreensão, e tendo o paciente, quando da lavratura do auto de penhora, firmado termo de compromisso, assumindo o encargo de depositário judicial, não se mostra ilegal a decretação da prisão civil na hipótese de descumprimento da ordem, proferida pelo Magistrado, para a entrega da coisa ou a consignação do equivalente em dinheiro. Há declaração de voto vencido." Sob o fundamento de Sob o fundamento de que os dispositivos relativos à prisão civil, insertos no Código Civil, ante a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, não podem ser aplicados, a defesa impetrou habeas Corpus junto ao STJ, cuja decisão indeferitória da medida liminar pleiteada é objeto deste writ. No presente habeas corpus o impetrante alega constrangimento ilegal, que "está atrelado à questão dos direitos humanos, que além de universais são indivisíveis, agasalhado em nosso sistema constitucional (...)" (fl.07) Com relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o impetrante sustenta, verbis: " Existe, pois, vedação expressa no Pacto de San Jose de interpretação limitativa de direitos e liberdades por ela reconhecidos em maior medida do que sua própria previsão, o que deve ser honrado pelos Estados parte, em homenagem ao art. 26 e 27 da Convenção de Viena e 7 do Pacto de San Jose. Não bastasse a ratificação da supramencionada convenção (...) somos signatários também
o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. (...) Portanto, é lícito concluirmos que o artigo 904 do Código de Processo Civil, assim como os artigos 652 do Código Civil e 4o, do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, teve sua eficácia paralisada desde a ratificação pelo Brasil, no ano de 1992, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7o, 7), posto que não há base legal para aplicação da parte final do art. 5o, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel, conforme as palavras do Min. GILMAR MENDES em voto proferido no Recurso Extraordinário no 466.343." (fl.15-23). Quanto à urgência da pretensão cautelar (Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a defesa aduz "a ameaça de prisão, de até 1 (um) ano, diante da caracterização do depósito infiel (art. 904, do CPC)." (fl. 08). Por fim, o impetrante requer: " (...)que defira liminarmente o presente habeas corpus, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos de sua concessão - fumus boni iuris (...) e periculum in mora (...) [e] requer a final e definitiva concessão da ordem para suspender a prisão civil decretada pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Biguaçu nos autos do processo no 007.001.000701-2 (...)." - (fl. 25-26). Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ. Nesse particular, cito os seguintes julgados: HC(QO) nº 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 08.05.1998; HC nº
79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 06.08.1999; HC nº
79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 03.03.2000; HC nº
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ de 17.03.2000; e HC nº
79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ de 23.06.2000. Esse
entendimento está representado na Súmula nº 691/STF, Esse entendimento está
representado na Súmula nº 691/STF, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior apontado como coator importe a caracterização ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Para maiores detalhes, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de
1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e as seguintes decisões monocráticas: HC no 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ de 03.05.2005; e HC no 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º.08.2005. Para fins de apreciação do pedido de medida liminar, porém, é necessário, no caso em exame, avaliar se há ou não patente constrangimento ilegal apto a superar a aplicação da Súmula no 691/STF e a ensejar o cabimento deste habeas corpus. Inicialmente, transcrevo a decisão do Juízo de Direito
da 2a. Vara de Biguaçu, que, conforme a impetração, caracterizaria a urgência da pretensão cautelar, por ter sido o paciente ameaçado de prisão, de até um ano, tendo em vista ter sido caracterizado o depósito infiel: "Defiro o requerimento dos itens 04 e 05 de fls. 579. Quanto ao item 06 de fls. 579, intime-se o depositário, na mesma carta precatória, para apresentar o veículo a este juízo ou depositar o seu valor, indicado no item 13 de fls. 582, no prazo de três dias, sob pena de prisão por depositário infiel.Depois, expedida a carta precatória, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre os requerimentos de fls. 494/497 e 535/538." (Apenso 1 fl. 31) A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de
alimentos, está em discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos autos
dos RE´s nº 466.343/SP e 349.703/SP. No julgamento do RE 466.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. O julgamento desse recurso foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Celso de Mello. Em voto-vista no RE no 349.703, da relatoria do Min. Carlos Britto, constatei a existência de eventual conflito entre o Tratado de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil, em 1992, e o nosso ordenamento constitucional. Com a ratificação pelo Brasil dessa convenção, assim como do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de
1992, iniciou-se neste Corte um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5o da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão "depositário infiel", e, por conseqüência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. O meu entendimento é o de que, desde a ratificação dos referidos tratados, inexiste uma base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar especO meu entendimento é o de que, desde a ratificação dos referidos tratados, inexiste uma base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial
desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico
no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação
interna. É que o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Considerando que as legislações mais avançadas em direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente, é forçoso ponderar se, no contexto atual, em que se pode observar a abertura cada vez maior do Estado
constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos, a tese da legalidade ordinária dos tratados internacionais, há muito adotada por esta Corte, não haveria de ser revisitada. Preconizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desde o remoto julgamento do RE n° 80.004/SE, da relatoria do Ministro Xavier de Albuquerque (julgado em 1o.6.1977; DJ 29.12.1977), referida tese encontra respaldo em um largo repertório de casos julgados após o advento da Constituição de 1988 1 . Acredito que a própria mudança constitucional, trazida pela EC nº 45/2004, acena para a insuficiência da tese da legalidade ordinária dos tratados e convenções internacionais já ratificados pelo Brasil. Portanto, a premente necessidade de se dar efetividade à proteção dos direitos humanos nos planos interno
e internacional torna imperiosa uma mudança de posição quanto ao papel dos tratados internacionais sobre direitos na ordem jurídica nacional. Ademais, no que se refere à questão específica da prisão civil por dívida, parte da doutrina tem entendido que o depósito de que trata a norma do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, restringe-se à hipótese clássica ou tradicional na qual o devedor recebe a guarda de determinado bem, incumbindo-se da obrigação contratual ou legal de restituí-lo quando o credor o requeira. Assim sendo, no contrato de alienação
fiduciária não haveria um depósito no sentido estrito ou constitucional do termo, mas apenas um "depósito por equiparação" ou "depósito atípico" que não legitimaria a incidência da norma constitucional que comina a prisão civil. Outro não foi o entendimento adotado pelos votos vencidos dos Ministros Marco Aurélio, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence no julgamento do HC n° 72.131/RJ, de 22.11.1995. Ante o exposto, não há dúvida de que a prisão civil do devedor-fiduciante viola o princípio da reserva legal proporcional, inconstitucionalidade que tem o condão de fulminar a norma em referência desde a sua concepção, sob a égide da
Constituição de 1967/69. Acredito que a prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. Desta forma, considerada a plausibilidade da tese do impetrante no caso concreto ora em apreço, creio ser o caso de deferir a medida liminar, reparadora do estado de constrangimento ilegal causado pelas decisões das instâncias inferiores, ainda que essas tenham sido proferidas monocraticamente (não conhecimento da causa ou indeferimento de liminar, casos em que se possibilita o afastamento da Súmula no 691 do STF). Segundo jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal, a concessão de medida cautelar em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado, como é o caso destes autos. Ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, constato, portanto, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Ante os fundamentos expostos, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 77.137/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Caso o paciente já se encontre preso em decorrência de eventual decisão proferida na origem (Autos no 007.01.000701-2), deverá ser posto em liberdade imediatamente, nos termos e na extensão acima especificados. Expeçase salvo-conduto, em favor do ora paciente, nos termos e para os fins a que se refere o art. 660, § 4º do CPP, de cujo teor deverá constar a parte dispositiva mencionada no parágrafo anterior. Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça acerca: i) da previsão de ocorrência do julgamento de mérito do HC no 77.137/SP ; e/ou ii) do inteiro teor do acórdão que eventualmente venha a ser proferido no referido habeas corpus. Ademais, requisitem-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu/SC informação com relação aos seguintes elementos: i) se ainda persiste a decretação da
prisão civil do depositário; ii) o inteiro teor da decisão que determinou a prisão civil do ora paciente (Processo no 007.01.000701-2); e iii) cópia dos principais documentos que ensejaram a decretação da prisão civil do paciente para fins de execução. Após, abra-se vista Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 192). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2007. Ministro GILMAR MENDES Relator 1 HC n° 72.131/RJ. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.8.2003; ADIMC n° 1.480/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.5.2001; HC n° 79.870/SP, Rel.
Min. Moreira Alves , DJ 20.10.2000; HC n° 77.053/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ 4.9.1998; RE n° 206.482/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 5.9.2003; RHC n° 80.035/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.8.2001. 1
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
****** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00067
****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01287
****** CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00660 PAR-00004
****** CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00904
****** CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00652
****** CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-000911 ANO-1969
ART-00004
DECRETO-LEI
LEG-INT PCT ANO-1966
ART-00011
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
LEG-INT CVC ANO-1969
ART-00026 ART-00027
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ASSINADA EM
VIENA, ÁUSTRIA
LEG-INT CVC ANO-1969
ART-00007 ITEM 7
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA
EM
SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA
LEG-FED SUM-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Legislação feita por:(TCR).
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