sábado, 27 de setembro de 2008

CIRCUNSTÂNCIAS DE CONEXÃO. NACIONALIDADE. CONFLITOS DE NACIONALIDADE. DOMICÍLIO. AUTONOMIA DA VONTADE. RELIGIÃO. RAÇA E OUTRAS

As leis de cada Estado têm vigência apenas em seu território. Entretanto, quando pessoas pertencentes a Estados diferentes entram em relações, firmam contratos, casam-se, fazem negócios etc., surge um impasse. ou seja, qual a lei a ser aplicada? A do Estado onde o ato foi realizado, concretizado, ou a lei do Estado do viajor, ou melhor esclarecendo, da pessoa que saiu do seu Estado e foi ao encontro de outra pertencente a um Estado diferente, ou empreendeu a transação por carta, telegrama ou telefonema?

A solução será encontrada na lex fori, ou seja, na lei do foro, naquele conjunto de leis que nos referimos anteriormente, de leis internas de cada país, que tratam da aplicação da lei estrangeira e dos conflitos destas com as leis locais.
Aqui entre nós, a nossa lex fori são a Lei de Introdução ao Código Civil e as demais normas do DIPr.
Cada Estado tem o seu sistema de aplicação da lei estrangeira, não somente estruturado, como também com as claras definições dos conflitos possíveis e as soluções cabíveis e compatíveis com a realidade local.

Para aplicação da lei estrangeira, cada país traz, em seu conjunto de leis, um elemento de conexão específico, que pode ser a nacionalidade, o domicílio a autonomia da vontade, a religião, a raça, a vizinhança etc.
Devemos ressaltar que um Estado pode ter como base um elemento de conexão principal e outros como subsidiários. Vejam-se o art. 7° e seu § 8°, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Haroldo Valladão, grande internacionalista brasileiro, usou um termo muito original para esclarecer o que seja elemento de conexão, ou seja, para ele são mísseis que transportam as leis do território de um Estado para o território de outro.
A palavra conexão já sabemos: significa vínculo, ligação. Assim sendo, para que o aluno bem compreenda o que seja elemento de conexão, iremos a seguir exemplificar como funcionam esses elementos.

Vejamos: um brasileiro se desloca daqui e vai à França. Lá resolve casar com uma francesa. Em relação a essa francesa, não há dúvida de que a lei a ser aplicada é aquela da sua nacionalidade. E quanto ao brasileiro, será também a lei francesa ou a brasileira? É claro que a primeira iniciativa do juiz francês é saber qual é o elemento de conexão a ser observado: a nacionalidade adotada pelo sistema francês ou o domicílio previsto na legislação brasileira?

Quanto aos direitos pessoais do brasileiro, ou seja, a capacidade, a personalidade, o nome e os direitos de família, estes ele transporta cada vez que daqui sai em demanda de outro Estado.

Diante disto, o juiz francês irá observar que a lei pessoal a ser aplicada será a brasileira, tendo em vista a sua nacionalidade. Entretanto, se ao contrário fosse, ou melhor esclarecendo, se fosse a francesa que viesse morar no Brasil e depois resolvesse casar com um brasileiro, o juiz brasileiro já não observaria a lei francesa, isto porque o seu domicílio era no Brasil. O nosso elemento de conexão é o domicílio.

Suponhamos mais, se a francesa apenas estivesse aqui a passeio.
Nesta hipótese, o juiz brasileiro, quanto aos seus direitos pessoais, seria obrigado a observar a lei francesa porque lá, na França, estava o seu domicílio.
Fica assim esclarecido: o elemento de conexão é que indica a lei a ser aplicada.
Na verdade, se cada Estado adotasse o mesmo elemento de conexão, os conflitos seriam em número reduzido. Todavia, tal não ocorre, e isto deixa patenteado que o DIPr é realmente o direito dos conflitos.

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