sábado, 27 de setembro de 2008

CODIFICAÇÃO E DOUTRINAS

As normas de DIP surgiram nas grandes codificações, mesmo antes de despontarem três grandes doutrinas, uma da lavra de Joseph Story, dos Estados Unidos, outra de F. Carl von Savigny, da Alemanha e, finalmente, aquela de Pasquale S. Mancini, da Itália. Tais doutrinas tiveram retumbante influência nas leis, na jurisprudência, nas convenções e nos tratados de DIP durante os séculos XIX e XX.
As escolas estatutárias perderam completamente o seu valor.

O Código Napoleônico de 1804 teve realmente grande influência na Europa, ascendência esta que também se projetou nos diversos códigos dos Estados americanos.
Trazia, no seu art. 30, o princípio da territorialidade da lei, isto porque adotou como elemento de conexão a lex rei sitae, ou seja, para os imóveis da área francesa. Entretanto, fixou o domicílio para a capacidade e estado das pessoas. Seguiu, assim, as pegadas da velha escola de D’Argentré.

No meio ao normativo francês, surgiu, em 1834, Joseph Story, formado pelo Harvard College, advogado, político, jurisconsulto, membro da Suprema Corte dos EUA e professor de Direito na Universidade de Harvard, inclusive com trânsito livre nos foros americanos e ingleses.

Despontou e se projetou através da obra: Comentários sobre Conflitos de Leis, Estrangeiras e Domésticas, com Relação a Contratos, Direitos e Ações, em especial com Relação a Casamentos, Divórcios, Testamentos, Sucessões e Sentenças. Esta obra também é bastante conhecida só pelo nome Conflict of Laws, ou, na sua expressão maior, Commentaries on the Conflict of Laws, Foreign and Domestic, in regard to Contracts, Rights and Remedies and especially in regard to Marriages, Divorces, Wills, Sucessions and Judgements.

Muitas das suas idéias foram facilmente absorvidas pela atual codificação.
Na realidade, ele afastou-se das escolas estatutárias. Desprezou a divisão estatutos reais, pessoais e mistos. Contudo, acabou por adotar o territorialismo de D’Argentré, mas tão-somente naquilo que lhe era d essencial.
Para a capacidade das pessoas, optou pela lei do domicílio, tendo como exceção apenas as regras para a capacidade de contratar, porquanto achava correto ser a lei do lugar do contrato. Fixou-se na máxima latina lex rei sitae para os bens imóveis.

Quanto ao casamento, submeteu-o à lei do lugar de sua celebração.
O divórcio e as relações dos cônjuges regiam-se pela lei do domicílio atual.
Em síntese, Story adotou o domicílio como regra geral, inclusive para bens móveis que obedeciam à lei do domicílio, ressalvadas apenas as regras quanto aos imóveis e quanto aos atos de celebração do casamento.

Na Alemanha, aparece o grande trabalho do genial Savigny intitulado: Sistema de Direito Romano Atual ou System des Jeutigen Romischen Rechts, correspondente ao Livro 3° da parte geral de sua obra.

Para Savigny, deveria haver uma comunidade de direito entre os povos.
Toda relação jurídica deveria ter uma sede, o seu centro de gravidade através do qual se projetava a vontade dos interessados.
O domicílio deveria ser o elemento de conexão por excelência. Serviria assim para indicar a lei que regulasse a capacidade das pessoas e os direitos de família Entretanto, também adotava a lex rei sitae, para os bens imóveis, enquanto os móveis seriam regidos pela lei do proprietário, desde que estivessem em movimento.

As idéias de Savigny foram prontamente aproveitadas por Teixeira de Emitas, autor do primeiro anteprojeto do nosso Código Civil, inicialmente implantado na Argentina. Veio, posteriormente, influenciar o nosso legislador quando da elaboração dos arts. 10 e 14 da atual Lei de Introdução ao Código Civil, bem assim no tocante à mudança do nosso principal elemento de conexão: a nacionalidade passando a ser o domicílio.
Mancini foi original. Criou a sua doutrina, toda ela embasada na nacionalidade.
Para ele, a lei pessoal era, portanto, a lei nacional. Disciplinava a capacidade, os direitos de família e sucessões, tudo tal qual estava escrito no Código Civil italiano de 1865.

Em síntese, a doutrina de Mancini está inserida nos termos seguintes:
“Leis de direitos públicos, territoriais, aplicando-se a todos no respeito à soberania; de direito privado necessário, pessoais, de efeito extraterritorial, acatando a nacionalidade de cada indivíduo; e de direito voluntário dependendo da autonomia da vontade, sob a influência direta da liberdade”.
Esta doutrina teve grande influência na Europa, pois até hoje a nacionalidade é o elemento de conexão comum aos Estados europeus.

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