sábado, 27 de setembro de 2008

CONFRONTO DO DIREITO UNIFORME COM O DIP

Realmente, aqui, não podemos falar de afinidade de um direito com o outro, e sim, de confronto, ou seja, a existência de um pressupõe a inexistência do outro.
Como o Direito Uniforme deveria ser o direito comum a todos os povos, podemos dizer, até mesmo com certa margem de certeza, que esse direito nunca será uma realidade e não passará de um sonho, de uma utopia.

As normas de DIP apenas indicam a lei comercial ou civil a ser aplicada ao caso concreto, enquanto as de Direito Uniforme atuam de maneira direta disciplinando o caso.

O Direito Uniforme, ou melhor dizendo, a uniformização do direito, conforme acabamos de frisar, ainda não adquiriu sentido universal. É, portanto, parcial e incompleta.
Tomemos como exemplo a Convenção de Genebra, de 1930, seguida de outras tantas que tornaram cambial a nota promissória e o cheque, comuns nas suas características de autonomia, liquidez e exigibilidade a várias legislações da Europa e das Américas. Contudo, sem a necessária aceitação de todos os países deste planeta Terra.
Podemos fazer menção a convenções, tais como aquelas de Haia, que trataram de uma lei uniforme para a compra e venda de imóveis, bem assim a outras tantas sobre divórcio, e por último, aquela da lavra dos países escandinavos que cogitavam da uniformização do direito de adoção, casamento, transportes terrestres e aéreos.
Não podemos deixar de nos referir a outras convenções sobre propriedade industrial, transportes marítimos etc.

Em verdade, a uniformização também alcançou a área do Direito Público. Entretanto, visando mais à cooperação internacional no combate ao tóxico, ao tráfico de prostitutas é à pirataria.

Apesar de todos os esforços, nenhuma dessas convenções conseguiu implantar, de maneira generalizada e de forma universal, o chamado Direito Uniforme, mesmo na área restrita do objetivo, tratado e aceito pela totalidade dos Estados signatários.

Nenhum comentário: