sábado, 27 de setembro de 2008

DIREITOS ADQUIRIDOS

São aqueles a que o nacional ou estrangeiro fazem jus após o preenchimento dos prévios requisitos de determinada lei, procurando o seu reconhecimento fora da área da aquisição.

Aqui, pode perfeitamente ser reconhecido um direito adquirido, desde que não venha a ofender a nossa ordem pública e a soberania nacional.
Citemos como exemplo um casamento de franceses que estejam domiciliados no Brasil. Nos termos do art. 129, § 6°, da Lei n° 6.015/73, pode ser registrada a sua certidão em Títulos e Documentos, e, conseqüentemente, produzirá ela efeito para todos os fins.

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