sábado, 27 de setembro de 2008

DOMICÍLIO

O Brasil adota hoje o domicílio como elemento de conexão. Anteriormente seguia a nacionalidade. Entretanto, veio a Segunda Guerra Mundial e os países do Eixo - Alemanha, Itália e Japão — tinham muitos dos seus súditos domiciliados no Brasil.
Vários navios brasileiros foram torpedeados em nossas costas e isto concorreu não só para que o Brasil declarasse guerra àquelas nações, como também para que os ânimos dos brasileiros se exaltassem a ponto de serem ocasionados vários distúrbios internos com quebra-quebras de estabelecimentos comerciais pertencentes a italianos, alemães e japoneses.

Em razão disto, se o Brasil tomasse como base o elemento de conexão nacionalidade, teria de aplicar aqui leis italianas, alemãs e japonesas nas demandas em que pessoas dessas nacionalidades fossem envolvidas.
O elemento de conexão nacionalidade foi introduzido em nosso direito por influência de Pimenta Bueno que, por sua vez, inspirou-se nas idéias do advogado alemão radicado em Paris, de nome Foelix, autor da obra que recebeu, em primeiro lugar, o nome: Direito Internacional Privado.

O elemento de conexão, domicílio, é da lavra de Teixeira de Freitas, que também seguiu as pegadas de Savigny, grande expressão jurídica de todos os tempos.
O conceito de domicílio varia de país a país. Contudo, tomando-se como base o direito brasileiro, podemos dizer que o domicílio pode ser voluntário e necessário.
O domicílio voluntário é aquele lugar que a pessoa escolhe para morar, enquanto o necessário é imposto por lei.

Constitui-se o domicílio voluntário de dois elementos, ou seja, o subjetivo (o animus ou a vontade de morar em determinado lugar de modo definitivo) e o objetivo (a residência).
Fica assim o domicílio voluntário dividido em geral (formado do elemento objetivo: a residência, e do elemento subjetivo: o animus) e especial (aquele estabelecido pelas pessoas para determinados negócios).
Pode, destarte, o brasileiro ter mais de um domicílio. Contudo, para o DIP só há um domicílio, ou seja, o geral.

O domicílio necessário pode ser do funcionário público, do militar e do preso. Do funcionário público, é o lugar onde presta serviço; do militar, onde ser ou presta igualmente serviço; e do preso, o presídio ou cadeia onde está recolhido.
Podemos também o chamar de domicílio relativo, ou seja, aquele do incapaz, que deve ser obrigatoriamente o do pai e/ou da mãe, e, nas demais hipóteses do tutor ou do curador.

Os países das Américas do Sul e Central ora adotam o domicílio como simples residência, ora a residência com o animus de permanecer; é o caso do Brasil. Outros consideram domicílio a residência habitual familiar ou o centro principal dos negócios.

Na Europa, o domicílio é sempre no centro dos negócios ou das atividades das pessoas. Tratando-se de comércio, o lugar do principal estabelecimento.
Já a Inglaterra tem dois critérios: domicilio de origem e o home (o lar). O primeiro é sempre daqueles colonizadores que deixaram a pátria mãe, mas que estão sempre ligados por força do domicilio de origem.

O outro domicílio é o home, lugar onde a pessoa tem o seu lar.
É uma concepção pragmática, própria do povo inglês, que sempre gostou de resolver os problemas difíceis com soluções simples.

É interessante observar o seguinte: enquanto outros povos, entre eles o brasileiro, preocupam-se muito com a aprendizagem de sua língua, tornando-a mais difícil do que realmente era, o inglês transformou seu idioma em algo de fácil aprendizagem e compreensão.

E, em vez de perder tempo com profundos estudos de linguagem passou a estudar ciências.
Na área do nosso sistema, encontramos algumas exceções, tais como o domicílio das tripulações dos navios mercantes, pois é sempre no lugar onde estiver matriculada a embarcação. Tratando-se de navio militar, o domicílio da tripulação é o da base ou estação naval. O domicílio da União é o Distrito Federal; o dos Estados é a sede de suas administrações, ou seja, as capitais de cada um; o domicílio da pessoa que não tem residência habitual é no lugar onde se encontra.

Finalmente, temos a esclarecer que o Brasil adota o concurso sucessivo em relação ao elemento de conexão, ou seja, em primeiro lugar, o domicílio, na sua falta ou ausência, a residência, e inexistindo esta, o lugar onde a pessoa se encontra.
Este critério está previsto na nossa lex fori (art. 7°, § 8°, Lei de Introdução ao Código Civil).

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