sábado, 27 de setembro de 2008

Introdução

O homem não nasceu, em verdade, para viver só, e sim em grupo.
Com efeito, tem ele necessidades diversas tais como: alimentação, segurança, bem-estar, aprendizagem e outras tantas que somente se realizam com o seu relacionamento com o próprio semelhante.
Resumindo: ninguém é auto-suficiente.
À pertinência a um grupo social equivale dizer que cada um encontra-se submetido às suas determinações, que direcionam a sua conduta para aquele desiderato que o grupo busca encontrar.

Sociedade alguma pode prescindir de normas que possam regular a coexistência pacífica dos indivíduos que a compõem e de um poder que a organize.
Contudo, devemos falar em primeiro lugar na presença, dentro dos grupamentos sociais, daquilo que se costuma chamar poder grupal difuso. Nele, todos participam da vida social como governantes e como governados. Este poder é exercido pela opinião pública que, por sua vez, nasce, cresce e se desenvolve fulcrada na crença, nos usos, nos costumes e nas tradições, sem dúvida, base de uma consciência coletiva atuante.

Impulsos econômicos, religiosos, militares e domésticos acabam, entrementes, por condicionar o poder a um só indivíduo ou vários deles, implicando a passagem, que tem por fatores preponderantes os supra citados, do poder difuso grupal para o poder institucional ou poder político.

Assim sendo, grosso modo, a criação do poder político pelo grupal difuso deu origem ao surgimento do Estado e, conseqüentemente, à implantação de um sistema jurídico capaz de delimitar esse poder, não só fixando grau de responsabilidade, como também formas de investiduras nos cargos públicos e no desempenho destes.
Tudo isso é estabelecido, em tese, visando à segurança do homem, ao seu pretendido bem-estar e à maneira de se conduzir no meio social sem molestar os direitos alheios, para que possa, assim, também desfrutar dos seus.

Como se viu, dentro do território do Estado, há sempre, por trás de cada um dos seus habitantes, um complexo de normas que lhe dão direitos e impõem-lhe obrigações.

Consigne-se, contudo, por oportuno, que tal complexo de normas ou sistemas jurídicos não é igual em todos os Estados. Ele sofre mutações ou variações de ente para ente, em face das mudanças de costumes de cada povo, das diferenças de tradições, religiões, raças e condições econômicas, em fim, do modus vivendi de cada nação.

Se houvesse identidade de tais modus vivendi em cada povo ou de povo para povo, um único sistema jurídico seria comum a todos os Estados e não haveria conflitos de leis no espaço.

Das mesma forma, se os habitantes de um Estado não se deslocassem para outro, esses conflitos também não ocorreriam, e, conseqüentemente, não haveria falar na necessidade de criação de um grupo específico de normas com o fito de dirimi-los.
Todavia, o homem precisa ir ao encontro de outros povos para fazer negócios, adquirir ou aumentar as riquezas, ou buscar algo que lhe esteja faltando dentro da área de sua vivência, não se contentando em viver dentro de um só território.
Daí, serem os conflitos de leis no espaço uma realidade inexorável, porquanto, se o negócio passou a ser realizado entre pessoas de Estados diferentes, tornou-se difícil saber qual dos sistemas deveria ter a necessária aplicação ao caso eventualmente surgido.

Iguais entraves despontaram também em relação aos direitos pessoais, ou seja, aqueles que dizem respeito ao nome, à personalidade, à capacidade e à família.
Na realidade, à proporção que aumentavam os meios de comunicação e transportes, maiores eram as relações entre pessoas desses mesmos Estados, fato que veio contribuir para o crescimento de referidos conflitos.

Assim, foi preciso que a comunidade internacional definisse a maneira de solucionar esses conflitos, e o fez por meio de Tratados.
Os já estudados Tratados, assim, são a fonte primeira do ramo da ciência jurídica que se ocupa do complexo de regras e princípios voltados à solução de conflitos de leis no espaço, o Direito Internacional Privado (DIPr).


Professor Gustavo Brandão

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