sábado, 27 de setembro de 2008

REGRA LOCUS REGIT ACTUM

Não trata referida regra da substância do ato, e sim da forma. Daí a razão por que não vem intercalada no elenco dos chamados elementos de conexão.
Esta forma, no dizer de Amílcar de Castro, é conhecida desde o primeiro quartel do século XIV e sempre expressa em Latim: locus regit actum, cuja tradução ao pé da letra deve ser: o lugar determina o ato, ou a lei do lugar rege o ato.
Desde então, vem resistindo à voragem do tempo, rompendo séculos, pois, não só passou pelas escolas estatutárias, como por todas as doutrinas e por todos os sistemas de Direito Internacional Privado de vários Estados. E continua sendo crida e aceita.

Foi encontrada pelos pós-glosadores. Alguns atribuem ao trabalho de Bártolo, internacionalista italiano, considerado o pai do DIPr, e sua descoberta; outros são de opinião que coube a Albênico a primazia de descobri-la. Todavia, ultimamente Meijers procurou demonstrar ser Guil de Cuneo o seu verdadeiro proclamador.
Refere-se a máxima, locus regit actum, à forma de atos extrajudiciais públicos ou particulares.

Sobre ela há duas teorias, a primeira é no sentido de que as várias legislações acatem a referida máxima como facultativa ou somente como imperativa.
A princípio surgiu esta mesma máxima como imperativa, isto é, um ato firmado em determinado país teria obrigatoriamente a forma estipulada pelo seu direito.
Posteriormente, tornou-se facultativa, ou seja, nada impede que um inglês, na França, faça um testamento obedecendo à forma do direito inglês e não do francês.
Hoje, alguns países adotam o critério facultativo, outros o imperativo.
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil tornava-a facultativa, enquanto a atual (Lei de Introdução de 1942) deu-lhe caráter imperativo.

Para melhor compreensão, exemplifiquemos: se um estrangeiro adquire um imóvel no Brasil, não há razões para indagar se a escritura deve ser pública ou particular. Tratando-se de imóvel, a escritura passará a ser aquela que a lei indicar por força da própria máxima locus regit actum. A forma é, portanto, imposta pelo nosso Direito.
Vejamos as opiniões de alguns internacionalistas de notório saber jurídico.
Niboyet entendia que a priori a máxima locus regit actum não era aceita de modo imperativo ou facultativo. Tudo dependia da natureza do ato e da qualidade de quem o praticava.

Para Meijers, ela surgiu como imperativa. Mais tarde passou a ser facultativa.
Amílcar de Castro fala-nos de uma regra imperativa para os atos realizados no estrangeiro, sendo portanto, nesta hipótese, obrigatória a observância da máxima locus regit actum.
Clóvis Beviláqua, bem assim Rodrigo Octávio, somente a aceitavam como regra imperativa.

Seja como for, tudo depende da legislação de cada país. Se ela disser que a referida máxima deve ser usada ou aceita de modo imperativo, nenhuma objeção poder-lhe-á ser imposta. Se dispuser no sentido de ser acatada como facultativa, a recíproca também é verdadeira.

A nossa Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 9.°, § 10, é taxativa:
“Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.”

Em razão desta disposição, alguns doutrinadores são de opinião que o sistema jurídico brasileiro de aplicação da lei estrangeira, pelo simples fato de aceitar as peculiaridades desta mesma lei, quanto aos requisitos extrínsecos do ato, acabou por abrir uma exceção à imperatividade da regra locus regit actum.

Um comentário:

Unknown disse...
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