sábado, 27 de setembro de 2008

RELAÇÕES DO DIP COM O DIREITO INTERTEMPORAL

Na verdade, o Direito é um só. Está dividido para melhor estudo e aplicação.
Ambos os direitos acima enumerados, destarte, têm uma só fonte. São galhos de um só caule.
A sombra do Direito é uma espécie de agasalho à própria sociedade para que possa viver sempre em harmonia.

Tanto um direito como o outro tratam de conflitos de leis, ou seja, o Direito Intertemporal tem como objeto o conflito de leis no tempo, enquanto o DIPr, segundo a maioria dos tratadistas, tem como objeto o conflito de lei no espaço.
Em razão do exposto, o Direito Intertemporal visa abranger as divergências dentro do mesmo sistema jurídico. Por outro lado, o DIPr cogita desses contratempos entre os diversos sistemas jurídicos.

Savigny, famoso jurista alemão, mostra-nos, com a precisão devida, os pontos de atuação de um e do outro ramo do Direito. Vejamos:
“No DIPr as relações jurídicas se apresentam móveis, gravitando em torno de sistemas jurídicos fixos, sendo portanto um direito translatício. No Direito Intertemporal, porém, as relações jurídicas se mostram estáticas, no âmbito de determinado sistema jurídico sujeito a uma evolução constante.”

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