sábado, 27 de setembro de 2008

UMA SÍNTESE DA APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO

O direito estrangeiro é aplicado de maneira direta e indireta.
Na aplicação direta, o processo tem a devida tramitação perante o juiz do foro.
A primeira tarefa do juiz é identificar o elemento de conexão.
Conhecido este saberá, conseqüentemente, qual a lei a ser aplicada ao caso sob exame, ou seja, se a nacional ou a estrangeira.
Em se tratando de lei estrangeira, passará à qualificação.
Distinguida a instituição estrangeira e, em havendo identidade desta com uma do nosso sistema jurídico, o juiz investirá se referida lei não conflita com a nossa ordem pública.
O trabalho subseqüente é interpretação. No entanto, este deverá ser dentro dos critérios previstos pelo direito pátrio.
Se conflita com a ordem pública, não há mais o que fazer, a lei estrangeira não será adaptada.
Se a instituição, cuja aplicação é prevista, não é conhecida, só restará ao juiz, através do mérito comparativo, buscar uma outra do nosso direito que lhe seja pelo menos semelhante.
Quanto ao processo a ser observado é sempre o da lex fori, ou seja, as regras processuais da lei nacional.
A prova será aquela do direito estrangeiro, mesmo assim, os nosso tribunais não aceitam prova que a lei brasileira desconheça.

16. APLICAÇÃO INIDIRETA
Nesta, a sentença é proferida por juiz estrangeiro. Apenas a execução será no Brasil, o explicando, produzir-se-ão os seus efeitos aqui.
Entretanto, nenhuma sentença estrangeira poderá ser executada no Brasil, se não passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal.
Somente após ser homologada pela referida Corte, será executada nos lermos previstos.
Para que isto aconteça, faz-se mister que reúna os seguintes requisitos:
a) Haver sido proferida por juiz competente.
O Supremo aqui examinará se o juiz competente era o brasileiro.
E evidente, se a competência era ou é do juiz brasileiro, a sentença não será homologada.
Nos termos do art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a competência é sempre da autoridade jurídica brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Além do mais, se a ação dizia respeito a imóveis situados no Brasil, a competência também era da Justiça brasileira.

b) Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado
a revelia.
O exame deste requisito é feito à luz do direito estrangeiro, ou seja, do sistema jurídico da procedência da sentença.
A citação não deixa de ser um ato através do qual é dado conhecimento ao réu da existência de unia ação contra sua esposa, tendo ele conseqüentemente o prazo para oferecer sua resposta, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua revelia.
A revelia, por seu turno, importa na aceitação dos termos da petição inicial como verdadeiros.

c) Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida.
Sentença que passa em julgado e aquela contra a qual não cabe mais recurso.
Exauridos os recursos, dir-se-á que a sentença transitou em julgado. Tudo deve ser examinado como se a decisão tivesse de ser executada no lugar em que foi proferida.
E assim sendo, o exame também deverá ser feito com fulcro na lei de sua procedência.

c) Estar traduzida por intérprete autorizado.
É claro, a sentença para ser compreendida deve ser traduzida para o idioma nacional e por tradutor público ou, na falta, por pessoa designada para tal fim.
Assim como na aplicação direta, o exame da ordem pública também se impõe.
Se realmente houver conflito da sentença exeqüenda com os bons costumes ou com a soberania nacional, não será executada no Brasil.
Este é o sistema da deliberação por meio do qual é observada apenas a forma da decisão sem entrar no mérito.

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